01. Como se dá a tributação do Camarão?
As saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão são isentas, em consonância com os convênios de ICMS 123/92, 23/98, 05/99, 10/01), tal isenção foi prorrogada até 30/04/2003 pelo Decreto 15.430, de 4/5/2001.
São, ainda isentas do ICMS as operações internas com camarão, lagosta e pescado, capturados neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, inscritos no regime de pagamento normal do imposto, exceto supermercado, observando-se o disposto no art. 36 do Regulamento do ICMS. Tais operações estão reguladas na seção VI do capítulo III do Regulamento do ICMS.
Existe ainda, a opção pela utilização de crédito presumido de que trata o art. 35, requerido através de Regime Especial a CAT, nos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas:
I - de 67,00 %, em se tratando de operações com camarão;
II - de 30,00 %, em se tratando de operações com lagosta e pescado.
02. Existe algum regime diferenciado de tributação para bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares?
Existe, opcionalmente, para o contribuinte que desempenha tais atividades comerciais, a teor do artigo 112 do Regulamento do ICMS, a possibilidade de ter regime de escrituração diferenciado onde são concedidos créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher.
Nos casos dos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, o contribuinte que optar pelo crédito presumido terá direito de compensar o percentual de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto com o débito resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o referido faturamento, desde que obedeça aos critérios da legislação, expressos no bojo do artigo 112, inciso XV do Regulamento do ICMS.
Ressalta-se que o usufruto de tal benefício está condicionado a condicionado ao parecer favorável da Coordenadoria de Assessoria Técnica - CAT.
03. Onde posso encontrar CNAE?
O CNAE é o Código Nacional de Atividades Econômicas, que é fornecido pelo IBGE. No anexo 83 do Regulamento do ICMS tem-se a relação dos códigos existentes. Supletivamente, pode-se consultar a página do IBGE no endereço http://www.ibge.gov.br/concla/atividadeseconomicas.shtm.
04. Onde posso encontrar a relação dos Códigos Fiscais de Operação e Prestações - CFOP?
O CFOP está relacionado no Anexo 82 do RICMS, contudo houve modificação de tais códigos, com o incremento de mais um dígito, em obediência ao Ajuste Sinief 07/2001, tal modificação em nosso Estado se deu com a publicação do Decreto 16.667, de 27 de dezembro de 2002, que alterou o anexo 82 do Regulamento do ICMS, publicado do DOE de 31/12/2002.
05. Incide ICMS nas operações de Leasing?
Não incide ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Não incide, também, na operação de retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem.
Todavia, quando ao final do contrato de leasing o arrendatário faz a opção de compra, haverá a incidência do ICMS. Em tais casos o RICMS prevê redução da base de cálculo nas vendas de mercadorias usadas.
Ressalta-se que caso seja exercida a opção de compra antes do término do contrato de arrendamento mercantil, ou quando o contrato estiver em desacordo com a legislação, a operação será equiparada a uma venda a prazo, sendo tributado será o valor total da operação.
06. Incide ICMS nas operações de Comodato?
Não incide ICMS nas operações de Comodato.
07. Como posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisição de bens para o ativo imobilizado?
O ICMS é um imposto que tem como característica a não-cumulatividade. São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos do Regulamento do ICMS, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso. Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil.
A forma de compensação do crédito do ICMS oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, segundo a definição acima, deverá se dá à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, contudo aconselha-se a leitura do artigo 105 §6º e seguintes, que explicita de forma diminuta a maneira de compensação de tais créditos.
08. Posso utilizar o crédito de energia elétrica e de telefone?
Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
I - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
II - quando consumida no processo de industrialização;
III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
I - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais
09. Como se dá a tributação do ICMS nas operações de veículos usados?
As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de veículos usados, são consideradas contribuintes do ICMS e obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE). A base de cálculo do imposto fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) em tais operações conforme os convênios. ICM 15/81, 27/81,97/89 e ICMS 50/90, 33/93, 151/94.
Entende-se como usado o veículo que tenha mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante do veículo ou por seu concessionário autorizado.
O valor da operação de venda de veículo usado não poderá ser inferior ao fixado na Pauta Fiscal de Valores da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
10. Como posso corrigir uma nota fiscal emitida com erro?
A emissão de nota fiscal com erro poderá ser corrigida através de carta de correção ou de nota fiscal complementar.
As cartas de correções são admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto ou quando não implicarem mudança completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário.
Por sua vez, o documento fiscal complementar destina-se aos demais casos, devendo constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.
11. A partir de que data é obrigado a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF?
O prazo para tal obrigação observará os seguintes prazos:
· Empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 30 de junho de 2001;
· Empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de julho de 2001;
· Empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2001;
· Empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2001;
· Empresas com receita bruta anual até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de outubro de 2001.
12. Como se escritura as notas fiscais relativas a remessas de bonificação?
Inicialmente é bom diferenciar o que é amostra grátis e bonificação. Amostra grátis são considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
A bonificação é uma discricionariedade ínsita da autonomia da vontade de cada uma, que resolve presentear com determinada mercadoria uma terceira pessoa. Tal operação é tributada na mesma forma e moldes de uma venda, contudo o código de operação fiscal é diferente(ver tabela do CFOP).
13. Qual o procedimento para requer a segunda via do meu cartão de inscrição estadual?
Para se requer a segunda via do cartão de inscrição estadual o contribuinte necessita além de Requerimento Cadastral, Anexo - 107, Ficha de Cadastro do Contribuinte (FCC), Anexo - 90, apresentar o motivo da solicitação acompanhada de comprovante de publicação no órgão da imprensa oficial do Estado, além da cópia do CGC(MF).
14. Quais os procedimentos e documentos necessários para a abertura de Inscrição Estadual de Substituto Tributário no Estado do Rio Grande do Norte?
A inscrição Substituta se presta para aqueles sujeitos passivos por substituição tributária conforme
os Protocolos e Convênio específicos.
Para se inscrever no Cadastro de Contribuintes do RN, o interessado deverá remeter à SUSCOMEX, no
endereço ao final apresentado, os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
c) cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
d) cópia de CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual onde estiver domiciliado o contribuinte e cópia do cadastro do ICMS;
e) endereço e CEP dos sócios.
Endereço para envio dos documentos:
SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SUSCOMEX - Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior
Centro Administrativo - Lagoa Nova
Natal - RN
CEP: 59.059-900
Tel(084) 3232-2168 FAX(084) 3232-2184.
E-mail - suscomex@rn.gov.br
Home page - www.set.rn.gov.br
15.Onde Posso Encontrar a tabela de Código de Situação Tributária(CST)?
O Código de Situação Tributária (CST), previsto no Ajuste SINIEF 3/94, tem como fim aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS. A relação destes Códigos encontra-se no Anexo 04 do Regulamento do ICMS deste Estado.